LEGISLAÇÕES
Lei 911 - Criação SAAEC
Lei 918
Lei 930
Lei 2941
Lei Complementar nº 104/2007 - Plano Carreira SAAEC
Lei Complementar nº 128/2010 - Alteração e Fixa valor Subsidio
Lei Complementar nº 133/2010 - Revoga Art. 1º LC nº 128/2010
Lei Complementar nº 134/2010 - Aumenta Vaga
Lei Complementar nº 136/2010 - Retifica Quadro Cargos LC nº 104/2007
Lei Complementar nº 141/2011 - Altera Quadro Cargos LC nº 104/2007
Lei Complementar nº 157/2011 - Retifica Atribuições cargo Químico - SAAEC
Lei Complementar nº 163/2012 - Concede Sexta Parte = SAAEC
Lei Complementar nº 170/2012 - Atribuições cargo Assistente Tecnico Trat. Agua
Lei nº 2.955/2013 - Adicional Quinquênio = SAAEC
1. O que é a Outorga de direito de uso de recursos hídricos?
É o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante (União, Estado ou Distrito Federal) faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato administrativo.
O ato administrativo utilizado pela ANA para emissão das outorgas, como também para os demais atos normativos, é a Resolução. A Resolução de outorga contém a identificação do outorgado, as características técnicas e as condicionantes legais do uso da água autorizado. A ANA publica no Diário Oficial da União somente o extrato da resolução contendo o seu nº, o nome do requerente, a validade da outorga, o município, a finalidade e o manancial de intervenção. Para obter o texto completo CLIQUE AQUI.
2. Por que a outorga é necessária?
A água tem diversos usos: abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, indústria, geração de energia elétrica, preservação ambiental, paisagismo, lazer, navegação, etc. Para que esses usos sejam utilizados de forma organizada é necessário que o Estado, por meio da outorga realize sua distribuição observando a quantidade e a qualidade adequadas aos atuais e futuros usos.
Assim sendo, o instrumento de outorga é necessário para o gerenciamento dos recursos hídricos, pois permite ao administrador (outorgante) realizar o controle quali-quantitativo da água, e ao usuário (requerente) a necessária autorização para implementação de seus empreendimentos produtivos. É, também, um instrumento importante para minimizar os conflitos entre os diversos setores usuários e evitar impactos ambientais negativos aos corpos hídricos.
3. A quem deve ser solicitada a outorga?
A Agência Nacional de Águas é a responsável pela emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União. Em corpos hídricos de domínio dos Estados e do Distrito Federal, a solicitação de outorga deve ser feita às respectivas autoridades outorgantes estaduais responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos. Atualmente, 26 Unidades da Federação possuem Legislações sobre Recursos Hídricos.
4. Que usos dependem de outorga?
De acordo com o artigo 12º da Lei Federal nº 9.433/97 está sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
- Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d'água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
- Extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
- Lançamentos em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
- Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
- Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
5. Que usos independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos?
- O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
- As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de vazão como de carga poluente;
- As acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
6. Que usos não são objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mas, obrigatoriamente, de cadastro, em formulário específico disponibilizado pela ANA?
- Serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo de água;
- Obras de travessia de corpos de água que não interferem na quantidade, qualidade ou regime das águas, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania dos Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegação; e;
- Usos com vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 1,0 L/s ou 3,6m3/h, quando não houver deliberação diferente do CNRH.
7. Como solicitar uma outorga de direito de uso da água de domínio da União?
A Resolução ANA nº 707, de 21 de dezembro de 2004, regulamenta a forma de solicitar a outorga. O requerente deve preencher os formulários de solicitação de outorga, disponíveis também nesta página, e enviá-los via correio para o seguinte endereço:
Agência Nacional de Águas
Superintendência de Outorga e Cobrança
Setor Policial - Área 5, Quadra 3, Bloco L
70610-200 Brasília – DF
Observação:
Durante o período de vigência da outorga o requerente deverá manter em seu poder todos os documentos comprobatórios das informações prestadas nos formulários de solicitação de outorga, comprometendo-se a disponibilizá-los, ao outorgante, a qualquer tempo, caso necessário, ficando sujeito às penalidades legais em caso de inexpressão da verdade.
8. Quais os formulários disponíveis para solicitação de outorga?
Os formulários para solicitação de outorga de uso da água de domínio da União, junto à ANA, estão disponíveis nesta página para download ou o usuário poderá solicitá-los pelos telefones (61) 2109-5276 ou 2109-5278.
9. Como posso tirar dúvidas sobre o assunto?
As dúvidas podem ser tiradas junto à Superintendência de Outorga e Cobrança da ANA (via telefone: 2109-5278 ou 2109-5276 ou via
e-mail: soutorga@ana.gov.br).
10. Como saberei que minha solicitação de outorga foi atendida ou não?
O acompanhamento dos pedidos de outorga pode ser feito clicando aqui. Acessando o "protocolo geral" no site da ANA, a pesquisa pode ser feita pelo nome do requerente, pelo número o documento ou pelo número do processo, ou então, entrando em contato com um de nossos especialistas nos telefones ou e-mail acima citados.
Conceitos
Os recursos hídricos (águas superficiais e subterrâneas) constituem- se em bens públicos que toda pessoa física ou jurídica tem direito ao acesso e utilização, cabendo ao Poder Público a sua administração e controle.
Se uma pessoa quiser fazer uso das águas de um rio, lago ou mesmo de águas subterrâneas, terá que solicitar uma autorização, concessão ou licença (Outorga) ao Poder Público. O uso mencionado refere-se, por exemplo, à captação de água para processo industrial ou irrigação, ao lançamento de efluentes industriais ou urbanos, ou ainda à construção de obras hidráulicas como barragens, canalizações de rios, execução de poços profundos, etc.
A outorga de direito de uso ou interferência de recursos hídricos é um ato administrativo, de autorização ou concessão, mediante o qual o Poder Público faculta ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo, finalidade e condição expressa no respectivo ato.
Constitui-se num instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos, essencial à compatibilização harmônica entre os anseios da sociedade e as responsabilidades e deveres que devem ser exercidas pelo Poder concedente.
No Estado de São Paulo cabe ao DAEE o poder outorgante, por intermédio do Decreto 41.258, de 31/10/96, de acordo com o artigo 7º das disposições transitórias da Lei 7.663/91. Leis sobre Política e Sistema de Gerenciamento.
- Lei nº 898, de 18/12/1975.
Disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas (ver Leis 1.172/76 e 3.286/82).
- Lei nº 6.134, de 02/06/1988.
Dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo (regulamentada pelo Decreto nº 32.955/91).
- Lei nº 7.663, de 30/12/1991.
Estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (alterada pela Lei nº 9.034/94).
- Lei nº 9.034, de 27/12/1994.
Dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos 1994/1995 (altera a Lei nº 7.663/91).
- Lei nº 9.866, de 28/11/1997.
Dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado.
- Lei nº 10.020, de 03/07/1998.
Autoriza o Poder Executivo a participar das Agências de Bacias do Estado de São Paulo.
- Lei nº 10.843, de 05/07/2001.
Altera a Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, definindo as entidades públicas e privadas que poderão receber recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.
- Lei nº 11.364, de 28/03/2003.
Altera a denominação da Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras - que passa a denominar-se Secretaria de Estado de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento - autoriza o Poder Executivo a extinguir a Secretaria de Estado de Energia e dá providências correlatas.
Regulamentação
- Decreto nº 27.576, de 11/11/1987.
Cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH (modificado pelo Decreto nº 36.787/93).
- Decreto nº 28.489, de 09/06/1988.
Considera como Modelo Básico para fins de Gestão de Recursos Hídricos a Bacia do Rio Piracicaba, e dá outras providências.
- Decreto nº 32.954, de 07/02/1991.
Aprova o Primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH.
- Decreto nº 32.955, de 07/02/1991.
Regulamenta a Lei nº 6.134, de 2 de junho de 1988, que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo.
- Decreto nº 36.787, de 18/05/1993.
Adapta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto nº 27.576, de 11 de novembro de 1987, às disposições da Lei nº 7.663 de 30 de dezembro de 1991 (alterado pelo Decreto 48.224/03).
- Decreto nº 38.455, de 21/03/1994.
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dá providências correlatas.
- Decreto nº 40.815, de 07/05/1996.
Dispõe sobre normas para indicação dos representantes do Estado no Comitê para integração da Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul - CEIVAP.
- Decreto nº 41.258, de 31/10/1996.
Regulamenta a Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos e a Fiscalização de Usos de Recursos Hídricos - artigos 9º a 13 da Lei nº 7.663/91.
- Decreto nº 43.022, de 07/04/1998.
Regulamenta dispositivos relativos ao Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo, de que trata a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e a recuperação dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
- Decreto nº 43.265, de 30/06/1998.
Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH.
- Decreto nº 47.906, de 24/06/2003.
Dispõe sobre as transferências que especifica, organiza a Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, extingue a Secretaria de Energia e dá providências correlatas
- Decreto nº 48.224, de 06/11/2003.
Dá nova redação ao inciso I do artigo 2º do Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993, que adapta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto nº 27.576, de 11 de novembro de 1987, às disposições da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991.
- Decreto nº 48.896, de 26/08/2004.
Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001( revoga o Decreto nº 37.300/93)
- Portaria DAEE nº 717, de 12/12/1996.
Aprova a Norma e os Anexos que disciplinam o uso dos recursos hídricos (Portaria sobre outorga de uso da água).
- Portaria DAEE nº 1, de 03/01/1998.
Aprova a Norma e os Anexos que disciplinam a fiscalização, as infrações e as penalidades.
Lei 9.433, de 08.01.97 Publicada no DOU de 9.1.97
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Lei 9.605, de 12.02.98 Publicada no DOU de 13.2.98 e Retificada em 17.2.98.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Lei 9.966, de 28.4.2000 Publicada no DOU de 29.4.2000.
Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Lei 9.984, de 17.07.2000 Publicada no DOU de 18.7.2000.
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Decretos Federais
Decreto: 2.612, de 03.06.98 Publicado no DOU de 4.6.98 Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Decreto: 3.179, de 21.9.99 Publicado no DOU de 22.9.99.
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Decreto: 3.692, de 19.12.2000 Publicado no DOU de 20.12.2000.
Dispõe sobre a instalação, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.
Decreto: 4.136, de 20.2.2002 Publicado no DOU de 21.2.2002.
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências.
Decreto: 4.613, de 11.3.2003 Publicado no DOU de 12.3.2003.
Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidos no inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
De acordo com o inciso IV, do art. 4º da Lei Federal nº 9.984, de 17 de junho de 2000, compete à Agência Nacional de Águas, ANA outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, bem como emitir outorga preventiva. Também é competência da ANA a emissão da reserva de disponibilidade hídrica para fins de aproveitamentos hidrelétricos e sua consequente conversão em outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Em cumprimento ao art. 8º da citada Lei 9.984/00, a ANA dá publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e às respectivas autorizações, mediante publicação sistemática das solicitações e dos extratos das Resoluções de Outorga (autorizações) nos Diários Oficiais da União e do respectivo Estado.